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Dever de moderação de conteúdo do administrador de grupo de Whatsapp.
(2023) Ribeiro, André Silva; Sampaio, Marília de Ávila e Silva
A dissertação tem como objetivo o estudo do dever de moderação do administrador de grupo de WhatsApp e sua responsabilidade pelos atos de terceiros. O contexto é a importância da troca de informações via aplicativo de mensageria e por meio de grupos na sociedade brasileira, conforme revelam dados de pesquisas sobre a penetração dessa forma de comunicação. Embora seja uma realidade presente no cotidiano, a discussão sobre um dever de moderação tem permanecido restrito às empresas provedoras de aplicação, relegando a segundo plano a atividade desses administradores, que possuem contato imediato com a discussão e que possuem poderes para intervir. A ausência de legislação própria e a oscilação de julgados sobre o tema, ainda restritos a Tribunais Estaduais, corroboram a insegurança jurídica que paira sobre a questão. Assim, apresenta-se o seguinte problema de pesquisa: os administradores de grupos de WhatsApp devem obrigatoriamente moderar? Resposta construída em capítulos, utilizando pesquisa documental, estatísticas, análise legislativa, contratual (Termo de Serviço e Política de Privacidade) e jurisprudencial. O primeiro capítulo trata da natureza dos grupos de WhatsApp, seus elementos e conexão entre moderação e função da empresa de mensageria e administrador. O segundo estabelece um panorama judicial da discussão, no Brasil e nos principais sistemas jurídicos. O terceiro examina quais são os fundamentos para despertar um dever de agir na omissão. Explicita, quanto ao dever legal, que pode estar fundado em uma das cláusulas gerais do artigo 186 ou 187 do Código Civil, exigindo uma análise casuística, a partir de critérios orientadores formulados na pesquisa. Apresenta solução prática para o administrador não ficar vinculado a uma obrigação legal de moderar. O quarto capítulo estabelece que não há dever contratual de moderação do administrador, segundo o Termo de Serviço da empresa que fornece a estrutura para comunicação. Estabelece a natureza da norma que rege a relação entre os membros do grupo como estatutária e conclui que tanto pode ser estabelecido um dever de moderação como a exclusão dessa obrigação ou do dever de indenizar. Por fim, delimita quando a omissão pode ficar configurada e quais as consequências em termos de responsabilização civil.
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Protocolo para adoção da autocomposição como método adequado para solução de conflitos complexos no Supremo Tribunal Federal.
(2024) Lima, Caroline Santos; Carmona, Paulo Afonso Cavichioli
A justiça estatal clássica, adjudicada pelo juiz, não é mais o único meio adequado para a solução de conflitos. Ao lado dessa justiça de porta única, surgem novas formas de acesso: a justiça se torna multiportas. Não existe mais um monopólio estatal, fortalecendo-se os meios alternativos ou equivalentes jurisdicionais. Assim, a cultura adversarial tem dado cada vez mais espaço à cultura de paz. Nesse cenário, a autocomposição vem ganhando cada vez mais força no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente com as previsões do Código de Processo Civil de 2015, bem como com o que estabelece a Lei nº 13.140, também do ano de 2015, mais conhecida como “Lei de Mediação”. Antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, contudo, surge o principal marco normativo da conciliação no Poder Judiciário, que é a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e nela se vislumbram uma metodologia organizada e diretrizes uniformizadas para a realização das conciliações nos tribunais. É em 6 de agosto de 2020, contudo, que o Supremo Tribunal Federal edita a Resolução nº 697, o primeiro ato normativo a incorporar os métodos autocompositivos no processamento dos feitos em trâmite na Suprema Corte. Após a criação do Centro de Conciliação e Mediação, o escopo de atuação foi ampliado em 2022 com o Centro de Soluções Alternativas de Litígios e, mais recentemente, em 2023, com o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos. Agora, com respaldo institucional, há incentivo para a realização de conciliação nos chamados litígios estruturais em trâmite na Suprema Corte, haja vista a adoção dos métodos autocompositivos para conflitos mais complexos e sofisticados, aos quais sempre se atribuiu a jurisdição tradicional como o método mais adequado. Embora o Código de Processo Civil de 2015 traga diretrizes para a realização das audiências de conciliação e mediação, não existe um regramento específico aplicável aos processos em trâmite no Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação aos litígios estruturais e estratégicos. No cenário, tem- se uma pesquisa jurídico-propositiva, em que se apresenta um protocolo de trabalho que permita assegurar aos processos direcionados à autocomposição no STF uma tramitação segura e, na medida do possível, exitosa quanto à resolução do conflito. Propõe-se um roteiro descritivo, passo a passo, de forma a guiar os atores envolvidos (magistrados, advogados, servidores, gestores públicos e partes em geral); a fim de permitir a construção coletiva do acordo judicial, incluindo a fase de pré-mediação, negociação, redação do termo e homologação pelo Ministro relator, fornecendo ferramentas eficazes para incentivar a negociação e reduzir a litigiosidade. A investigação parte da experiência desta pesquisadora, que tem atuado no Supremo Tribunal Federal como juíza instrutora, na função de magistrada conciliadora, de modo que ela integra o campo investigado e dele participa efetivamente, havendo então ação participante.
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Federalismo brasileiro e a zona de criatividade do legislador constituinte estadual.
(2023) Sales, Gustavo Fernandes; Gomes, Rodrigo Portela
Este trabalho trata do tema concernente aos limites impostos pela Constituição federal de 1988 às Constituições estaduais e à Lei Orgânica do Distrito Federal. O objetivo é identificar o espaço normativo residual no qual o legislador constituinte estadual pode inovar, afastadas as restrições positivas e negativas impostas pela Constituição federal de 1988, em resposta à seguinte pergunta: qual é a “zona de criatividade” do legislador constituinte estadual? Para isso, empreende-se revisão bibliográfica sobre o tema das limitações à autonomia dos Estados- membros, com foco na capacidade de auto-organização dos mencionados entes federados, e pesquisa empírica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pós-1988. No bojo da pesquisa são identificadas as normas constitucionais federais limitadoras, que se apresentam em quantidade relevante; a postura do STF no que concerne à demarcação da Federação brasileira, nitidamente restritiva, e a linha de tendência futura da Corte, que se direciona para a manutenção dessa postura limitadora; os âmbitos temáticos constitucionais que sofreram maior interferência da jurisdição constitucional, constatando-se a grande incidência de temas referentes à separação dos poderes e ao arcabouço estrutural e organizacional dos órgãos constitucionais; e a doutrina e as categorias jurídicas que têm impactado as decisões do Supremo Tribunal Federal na limitação ao poder constituinte decorrente, demonstrando-se, de um lado, a relevância do princípio da simetria na resolução dos problemas federativos, e, de outro, a conclusão de que a Corte não costuma amparar sua fundamentação em lições doutrinárias. Após, são examinadas as vinte seis Constituições estaduais e a Lei Orgânica do Distrito Federal, apontando-se quais foram objeto de um maior número de impugnações perante o Supremo e quais são as normas inovadoras de cada uma delas, elaboradas na esfera do que denominamos “zona de criatividade” do legislador constituinte estadual. Constatou-se, em conclusão, que não há espaço para atuação do legislador constituinte estadual nos campos dos direitos de nacionalidade, dos direitos políticos e partidos políticos, do repasse de competências federativas, e em relação às normas que versam sobre a tributação; que há pouco espaço para inovar no âmbito da disciplina dos três poderes e na disciplina de instituições como o Ministério Público, a Defensoria Pública, os Tribunais de Contas e as Procuradorias; que há maior criatividade, mas de forma ainda limitada, no que concerne aos objetivos fundamentais/prioritários do Estado, aos direitos individuais e coletivos e à disciplina da Administração Pública e dos servidores públicos; e que o maior espaço para inovações está na esfera da ordem econômica e social.