Os limites da discricionariedade do mérito administrativo em concursos públicos

Carregando...
Imagem de Miniatura
Data
2015
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Faculdade Processus
Escola da Magistratura do Distrito Federal
Resumo
Hodiernamente, o Poder Judiciário vem se posicionando no sentido de que é possível examinar se questões objetivas de provas de concurso público foram elaboradas de acordo com o conteúdo programático previsto no edital do certame, pois tal exame constitui aspecto relacionado ao princípio da legalidade e, não ao mérito administrativo. Havendo flagrante ilegalidade na questão da prova objetiva do concurso público, é cabível a sua anulação pelo Judiciário sem que se configure afronta à separação dos poderes. É majoritário o entendimento de que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito do ato administrativo, aferindo critérios adotados pelas bancas examinadoras quando da formulação de questões de concursos públicos ou na avaliação das respostas. Apenas excepcionalmente, em casos de flagrante ilegalidade, tem sido admitida a anulação de questões de prova de concurso público pelo poder judiciário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. Na prática, alguns Tribunais pátrios têm se posicionado de forma extremada em relação ao tema, chegando a afirmar que não se pode analisar se as respostas consideradas corretas, segundo o gabarito divulgado pela banca examinadora, estão em consonância com a legislação e a jurisprudência pátrias, o que, acaba por gerar injustiças e fomentar a chamada “jurisprudência da banca”.
Descrição
Palavras-chave
Concurso público, Ato discricionário, Ato administrativo, Moralidade administrativa
Citação
GUIMARÃES, Carlos Eduardo dos Santos Mouta Cipriano. Os limites da discricionariedade do mérito administrativo em concursos públicos. 2015. 60f. Monografia (Pós-graduação em Direito Público) -- Escola da Magistratura do Distrito Federal, Brasília, 2015.