Os avanços biotecnológicos e o biodireito: a questão sucessória dos filhos gerados por reprodução artificial homóloga post mortem

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Data
2015
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Editor
Faculdade Processus
Escola da Magistratura do Distrito Federal
Resumo
O presente trabalho tem como finalidade principal averiguar se o ordenamento jurídico nacional concede direitos hereditários aos filhos gerados, por métodos de reprodução artificial, após o falecimento de genitor. Atualmente, os avanços na biotecnologia possibilitam a criopreservação de gametas e embriões para posterior fecundação e inseminação, sendo essa técnica alvo de crescentes demandas sociais e polêmicas jurídicas. Nos casos em que utilizado material genético de pessoa morta, surgem preocupações quanto ao vínculo de filiação e à legitimidade para sucessões patrimoniais. O Código Civil brasileiro, nos incisos III e IV do artigo 1.597, evidencia a presunção de paternidade para essa prole, ao considerá-los concebidos na constância do casamento. No entanto, o artigo 1.798 desse mesmo diploma restringe os direitos sucessórios apenas aos parentes existentes na data do óbito. Em razão da aparente contradição entre os dispositivos e da ausência de legislações específicas sobre o tema, a doutrina jurídica debate a possibilidade de os filhos póstumos serem herdeiros do genitor falecido. Há vasta gama de correntes interpretativas, que afirmam desde a completa falta de direitos sucessórios até mesmo a integral legitimidade hereditária, por igualdade perante os demais filhos. O Conselho Federal de Medicina publicou recente Resolução nº. 2121/2015, exigindo consentimento prévio do sucedido, enquanto o Enunciado 267 do Conselho da Justiça Federal estabelece a extensão de direitos hereditários aos embriões formados por reprodução assistida, com acesso à petição de herança.
Descrição
Palavras-chave
Direito das sucessões, Reprodução humana, Inseminação artificial
Citação
OLIVEIRA, Stéphane Cordeiro Beltrão de. Os avanços biotecnológicos e o biodireito: a questão sucessória dos filhos gerados por reprodução artificial homóloga post mortem. 2015. 107. Monografia (Pós-graduação em Direito e Jurisdição) -- Escola da Magistratura do Distrito Federal, Faculdade Processus, Brasília, 2015.