A titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência

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Data
2016
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Editor
Escola da Magistratura do Distrito Federal
Resumo
O presente trabalho visa avaliar a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, ou seja, se eles pertencem à parte vencedora em um processo judicial cível ou ao seu advogado. Na tradição do Direito Processual Brasileiro moderno, inspiradas nas lições de Giuseppe Chiovenda trazidas por seu aluno Enrico Tulio Liebman, os honorários advocatícios de sucumbência são uma parte da recomposição devida à parte que tem seu direito proclamado judicialmente, destinada a ressarcir os custos da contratação do advogado necessário ao exercício do direito de ação, de modo que a indenização seja tão completa quanto possível. Entretanto, modificações legislativas posteriores ao Código de Processo Civil de 1973, especialmente as contidas na Lei 8.906/93 - o Estatuto da Ordem dos Advogados – e na Lei 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil, destinaram os honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, acarretando que esta não seja efetivamente indenizada na integralidade. Por tais razões, busca-se aferir a compatibilidade de tais modificações legislativas com as garantias constitucionais de acesso à justiça, inafastabilidade da jurisdição e devido processo legal.
Descrição
Palavras-chave
Honorários advocatícios., Sucumbência., Decisão judicial.
Citação
SESANA, Gabriel Passos. A titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência. 2016. 62 f. Monografia (Pós-Graduação em Direito e Jurisdição) - Escola da Magistratura do Distrito Federal, Brasília, 2016.