Competência dos juizados especiais criminais: absoluta ou relativa?

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Data
2014
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Editor
Escola da Magistratura do Distrito Federal
Resumo
A Lei no 11.313/2006 deu nova redação ao artigo 60 da Lei no 9.099/1995 e ao artigo 2o da Lei no 10.259/2001, autorizando expressamente que infrações penais de menor potencial ofensivo sejam processadas e julgadas fora dos juizados especiais criminais, quando presente alguma das hipóteses de conexão ou continência previstas no Código de Processo Penal. A partir dessa alteração legislativa, foi intensificada no âmbito doutrinário e jurisprudencial discussão já existente a respeito da natureza absoluta ou relativa da competência dos juizados especiais criminais. Essa discussão ainda não cessou e a persistência da controvérsia resulta em insegurança jurídica, uma vez que a falta de consenso leva, muitas vezes, à anulação dos processos julgados perante um juízo posteriormente declarado incompetente. As consequências dessa anulação são nefastas, pois dela muitas vezes decorre a prescrição da pretensão punitiva ou executória, tendo em vista que a denúncia recebida pelo juízo declarado incompetente – reconhecidamente nula – não tem o condão de interromper a prescrição do direito estatal de punir. Isso significa gasto público desnecessário – pois o processo conduzido por juiz declarado incompetente mostra-se absolutamente inútil – e impunidade – pois eventual culpado pela prática de um crime pode ser beneficiado por uma questão meramente formal e equivocadamente interpretada pela doutrina e pela jurisprudência. Não bastasse isso, tal situação de insegurança fere, em última análise, dois dos princípios que identificam o microssistema legislativo que rege os juizados especiais: a celeridade e a economia processual. Nesse contexto, é necessário entender qual corrente de pensamento tem os melhores argumentos, se são aqueles que sustentam a natureza relativa da competência dos juizados especiais criminais – que se valem notadamente dos dispositivos infraconstitucionais alterados pela Lei no 11.313/2006 – ou aqueles que defendem a natureza absoluta dessa competência – que se prendem especialmente a uma interpretação do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. Para alcançar essa compreensão, foram criticamente examinadas no presente trabalho a legislação, a doutrina e a jurisprudência relacionadas à competência dos juizados especiais criminais. Desse modo, a presente monografia consubstancia um humilde repositório de doutrina e jurisprudência a respeito do tema em epígrafe, o que pode ser observado nos capítulos iniciais da obra. Como o que impulsionou a pesquisa dos textos jurídicos reunidos neste trabalho foi a inquietação quanto ao dissenso doutrinário e jurisprudencial inicialmente mencionado, a bibliografia analisada nos primeiros capítulos foi criticamente confrontada no último capítulo. A partir desse exame, conforme dito, buscou-se definir qual das correntes de pensamento traz os melhores fundamentos jurídicos para a discussão. E assim, no capítulo final, chegou-se à conclusão de que a competência dos juizados especiais criminais, não obstante sua sede constitucional, tem natureza relativa.
Descrição
Palavras-chave
Juizado especial criminal., Competência absoluta., Competência relativa.
Citação
TEIXEIRA, Pedro Henrique Gonçalves. Competência dos juizados especiais criminais: absoluta ou relativa? Monografia (Pós-Graduação em Direito e Jurisdição) - Escola da Magistratura do Distrito Federal, Brasília, 2014.