A Lei n. 11.382/2006 e seus efeitos perante o instituto da exceção de pré-executividade.

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Data
2014
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Editor
Escola da Magistratura do Distrito Federal
Resumo
Ante a nova sistemática introduzida pela Lei no 11.382/2006 no procedimento executivo, mostrou-se necessária a discussão acerca da limitação da interposição de exceção de pré-executividade como forma de defesa do executado. Um dos principais motivos que ensejam o debate reside no fato de não haver mais necessidade de se garantir o Juízo para que o executado ofereça defesa pela via dos embargos. Isto porque, anteriormente à reforma do procedimento de execução de título extrajudicial, os embargos à execução eram a única forma de oposição de defesa, com a necessária garantia do Juízo. Por outro lado, foi se estabelecendo doutrinariamente a construção de outra modalidade de defesa, a qual dispensasse a garantia do Juízo destinada àquele que estivesse sendo executado injustamente. Destarte, surgiu o instituto da exceção de pré-executividade, cujo cerne restringe-se à arguição de questões prejudiciais, que não necessitem de dilação probatória, e de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. Com a alteração do Código de Processo Civil, em que passou a se permitir que o executado oponha embargos sem a garantia do Juízo ou prévia penhora, fica em voga o dissenso se supracitada norma veio a abolir a exceção de pré- executividade. Com o presente estudo, procurou-se apurar quais as limitações sofridas pelo instituto da exceção de pré-executividade por conta da entrada em vigor da Lei no 11.382/2006.
Descrição
Palavras-chave
Brasil. Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006
Citação
COSTA, Frederico Lopes. A Lei n. 11.382/2006 e seus efeitos perante o instituto da exceção de pré-executividade. 2014. 65 f. Monografia (Especialização em Direito e Jurisdição) - Escola da Magistratura do Distrito Federal/Faculdade Processus, Brasília, 2014.