A aplicação da detração prevista no artigo 387, §2o, do código de processo penal

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Data
2014
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Editor
Escola da Magistratura do Distrito Federal
Resumo
A detração prevista no artigo 387, §2o, do Código de Processo Penal constitui novo capítulo da sentença condenatória. Trata- se de inovação introduzida no ordenamento jurídico pela lei n. 12.736/2012. O dispositivo deve ser aplicado pelo juiz do processo de conhecimento na sentença condenatória. O magistrado faz a dosimetria da pena, conforme os ditames dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal e após a fixação da pena definitiva e do regime de cumprimento, analisa a possibilidade de computar naquela, o tempo de prisão provisória, para fixar o regime em que o condenado iniciará o cumprimento da pena. Embora alguns entendam tratar-se de antecipação de progressão, a exposição de motivos do projeto e os termos da lei esclarecem tratar-se apenas de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. A progressão de regime exige a análise não só do requisito objetivo, cumprimento de 1/6 (um sexto) de pena nos crimes comuns, ou de 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos) nos hediondos, mas do requisito subjetivo do mérito do condenado, cujo exame é da competência do Juízo da Execução, a qual não foi suprimida pela lei n. 12.736/2012. É possível a detração em comento das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, contudo não pode ser considerada na contagem de prazo da prescrição das pretensões punitiva e executória. Nesse caso, o magistrado deve observar a pena tornada definitiva para a punição e reprovação do crime julgado na sentença condenatória, sem a detração.
Descrição
Palavras-chave
Detração penal, Cumprimento de pena, Condenação
Citação
NOVAIS, Cláudia de Araújo. A aplicação da detração prevista no artigo 387, §2, do código de processo penal. 2014. 77 f. Monografia (Pós-graduação Lato Sensu em Direito Penal, Processual Penal e Empresarial) - Escola da Magistratura do Distrito Federal, Brasília, 2014.