Imunidades tributárias previstas nos artigos 150, inciso VI, letra C, e 195, §7º, da CF são cláusulas pétreas por força do artigo 60, §4º, inciso IV, da lei suprema : o projeto de Emenda constitucional nº 287/2016 não objetiva alterar o princípio constitucional e se alguma emenda intentar atingi-lo seria inconstitucional : parecer.

dc.contributor.authorMartins, Ives Gandra da Silva
dc.date.accessioned2018-06-13T18:11:37Z
dc.date.available2018-06-13T18:11:37Z
dc.date.issued2017-06
dc.identifier.citationRevista dos Tribunais, São Paulo, v. 106, n. 980, p. 367-389, jun. 2017.pt_BR.UTF-8
dc.identifier.issn0034-9275
dc.identifier.urihttps://bd.tjdft.jus.br/handle/tjdft/39533
dc.language.isopt_BRpt_BR.UTF-8
dc.publisherRevista dos Tribunaispt_BR.UTF-8
dc.subjectImunidade tributária, aspectos constitucionais, Brasil, parecer.pt_BR.UTF-8
dc.subjectReforma da previdência, projeto de lei, Brasil, parecer.pt_BR.UTF-8
dc.subjectEmenda constitucional, Brasil, parecer.pt_BR.UTF-8
dc.subjectInstituição beneficente, impostos, Brasil, parecer.pt_BR.UTF-8
dc.titleImunidades tributárias previstas nos artigos 150, inciso VI, letra C, e 195, §7º, da CF são cláusulas pétreas por força do artigo 60, §4º, inciso IV, da lei suprema : o projeto de Emenda constitucional nº 287/2016 não objetiva alterar o princípio constitucional e se alguma emenda intentar atingi-lo seria inconstitucional : parecer.pt_BR.UTF-8
dc.typeArtigopt_BR.UTF-8
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