As multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas na rescisão indireta?

dc.contributor.authorCorreia, Henrique
dc.date.accessioned2025-04-03T20:35:33Z
dc.date.available2025-04-03T20:35:33Z
dc.date.issued2021-08
dc.identifier.citationIn: Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Porto Alegre: Síntese, v. 32, n. 386, p. 56-70, ago. 2021.
dc.identifier.issn2179-1643
dc.identifier.urihttps://bd.tjdft.jus.br/handle/tjdft/58513
dc.itemdestaqueNao
dc.language.isopt_BR
dc.locationSão Paulo
dc.publisherSíntese
dc.rights.accessAcesso Restrito
dc.rights.holderSíntese
dc.rights.licenseEsta licença veda a cópia e a distribuição do material em qualquer meio ou formato, sendo o uso permitido apenas para magistrados e servidores do TJDFT, para fins não comerciais, conforme Lei de direito autorais e contratos com as Editoras.
dc.subjectContrato de trabalho, rescisão, Brasil.
dc.subjectMulta trabalhista, Brasil.
dc.subjectResolução do contrato, Brasil.
dc.subjectVerba rescisória, Brasil.
dc.titleAs multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas na rescisão indireta?
dc.typeArtigo
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