Navegando por Autor "Sesana, Gabriel Passos"
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- ItemA constitucionalidade do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas(Faculdade Processus, 2015) Sesana, Gabriel Passos; Galante, Carlos Eduardo da SilvaO presente trabalho visa avaliar a constitucionalidade do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), em seus aspectos formal e material. Empreendese uma breve recapitulação do contexto histórico de seu surgimento no mundo e no Brasil, bem como se apontam as principais experiências de PPPs no país. Apresenta-se o delineamento jurídico das PPS, com a conceituação das concessões patrocinadas e administrativas, e as principais críticas apresentadas a tais conceitos. Elencam-se os principais riscos envolvidos nas contratações com o Poder Público, bem como se descreve a repartição de risco, por meio do ciclo de gestão de risco. Introduzem-se as garantias do Poder Público previstas no art. 8º da Lei 11.079/04 e as principais críticas apresentadas pela doutrina. Debate-se a necessidade ou não de regulamentação, por leis complementares, sobre a prestação de garantias pelos parceiros públicos e sobre as condições de criação, funcionamento e fiscalização dos fundos especiais. Discute-se se o FGP se enquadra no conceito de fundos especiais. Questiona-se se a compatibilidade do FGP com o regime constitucional de execução por precatórios, notadamente quanto ao princípio da isonomia.
- ItemA titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência(Escola da Magistratura do Distrito Federal, 2016) Sesana, Gabriel Passos; Brito, Ana Maria Duarte AmaranteO presente trabalho visa avaliar a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, ou seja, se eles pertencem à parte vencedora em um processo judicial cível ou ao seu advogado. Na tradição do Direito Processual Brasileiro moderno, inspiradas nas lições de Giuseppe Chiovenda trazidas por seu aluno Enrico Tulio Liebman, os honorários advocatícios de sucumbência são uma parte da recomposição devida à parte que tem seu direito proclamado judicialmente, destinada a ressarcir os custos da contratação do advogado necessário ao exercício do direito de ação, de modo que a indenização seja tão completa quanto possível. Entretanto, modificações legislativas posteriores ao Código de Processo Civil de 1973, especialmente as contidas na Lei 8.906/93 - o Estatuto da Ordem dos Advogados – e na Lei 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil, destinaram os honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, acarretando que esta não seja efetivamente indenizada na integralidade. Por tais razões, busca-se aferir a compatibilidade de tais modificações legislativas com as garantias constitucionais de acesso à justiça, inafastabilidade da jurisdição e devido processo legal.