Imunidades tributárias previstas nos artigos 150, inciso VI, letra C, e 195, §7º, da CF são cláusulas pétreas por força do artigo 60, §4º, inciso IV, da lei suprema : o projeto de Emenda constitucional nº 287/2016 não objetiva alterar o princípio constitucional e se alguma emenda intentar atingi-lo seria inconstitucional.

dc.contributor.authorMartins, Ives Gandra da Silva
dc.date.accessioned2017-09-28T20:41:20Z
dc.date.available2017-09-28T20:41:20Z
dc.date.issued2017-05
dc.identifier.citationRevista de Estudos Tributários, Porto Alegre, v. 20, n. 115, p. 226-242, maio/jun. 2017.pt_BR.UTF-8
dc.identifier.issn1519-1850
dc.identifier.urihttps://bd.tjdft.jus.br/handle/tjdft/38259
dc.language.isopt_BRpt_BR.UTF-8
dc.publisherSíntesept_BR.UTF-8
dc.subjectImunidade tributária, aspectos constitucionais, Brasil, parecer.pt_BR.UTF-8
dc.subjectReforma da previdência, projeto de lei, Brasil, parecer.pt_BR.UTF-8
dc.subjectEmenda constitucional, Brasil, parecer.pt_BR.UTF-8
dc.subjectInstituição beneficente, impostos, Brasil, parecer.pt_BR.UTF-8
dc.titleImunidades tributárias previstas nos artigos 150, inciso VI, letra C, e 195, §7º, da CF são cláusulas pétreas por força do artigo 60, §4º, inciso IV, da lei suprema : o projeto de Emenda constitucional nº 287/2016 não objetiva alterar o princípio constitucional e se alguma emenda intentar atingi-lo seria inconstitucional.pt_BR.UTF-8
dc.typeArtigopt_BR.UTF-8
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