É possível o uso da multa (astreintes) prevista no art. 461 do CPC, em prol da satisfação de oabrigação de pagar quantia em dinheiro, devidamente calcada em título executivo (judicial ou extrajudicial)?

dc.contributor.authorSantos, Silas Silva
dc.contributor.authorCosta, Eduardo José da Fonseca
dc.date.accessioned2010-01-25T19:28:58Z
dc.date.available2010-01-25T19:28:58Z
dc.date.issued2009-02
dc.identifier.citationRevista Brasileira de Direito Processual, Belo Horizonte, v. 17, n. 65, p. 207-214, jan./mar. 2009.pt_BR
dc.identifier.issn0100-2589
dc.identifier.urihttps://bd.tjdft.jus.br/handle/tjdft/3300
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherFórumpt_BR
dc.subjectMulta, cobrança, doutrinas e controvérsias, Brasil.pt_BR
dc.subjectCessão de débito, Brasil.pt_BR
dc.subjectLiquidação da sentença, Brasil.pt_BR
dc.subjectObrigação de fazer, Brasil.pt_BR
dc.subjectExecução de sentença, Brasil.pt_BR
dc.subjectPena pecuniária, Brasil.pt_BR
dc.subjectDívida de dinheiro, Brasil.pt_BR
dc.subjectPretensão cominatória, Brasil.pt_BR
dc.subjectTítulo executivo extrajudicial, Brasil.pt_BR
dc.titleÉ possível o uso da multa (astreintes) prevista no art. 461 do CPC, em prol da satisfação de oabrigação de pagar quantia em dinheiro, devidamente calcada em título executivo (judicial ou extrajudicial)?pt_BR
dc.typeArtigopt_BR
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