Nas ações de improbidade administrativa, os deletados também devem falar por último.

dc.contributor.authorMelo, Valber
dc.contributor.authorBroeto, Filipe Maia
dc.date.accessioned2020-12-09T14:53:14Z
dc.date.available2020-12-09T14:53:14Z
dc.date.issued2020-07
dc.identifier.citationRevista Síntese de Direito Administrativo, Porto Alegre, v. 15, n. 175, p. 37-45, jul. 2020.pt_BR.UTF-8
dc.identifier.issn2179 1651
dc.identifier.urihttps://bd.tjdft.jus.br/handle/tjdft/48204
dc.language.isopt_BRpt_BR.UTF-8
dc.publisherSíntesept_BR.UTF-8
dc.subjectImprobidade administrativa, doutrinas e controvérsias, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.subjectImprobidade administrativa, legislação, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.subjectProcesso penal, alteração, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.subjectRéu, direitos e deveres, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.subjectDelação premiada, doutrinas e controvérsias, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.titleNas ações de improbidade administrativa, os deletados também devem falar por último.pt_BR.UTF-8
dc.typeArtigopt_BR.UTF-8
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