Do conceito de "despesa de captação", previsto pelo art. 3º, par. 8º, da Lei 9.718/1998: para fins de cálculo das contribuições sociais PIS e Cofins das companhias securitizadoras de créditos imobiliários

dc.contributor.authorKluger, Herbert Morgenstern
dc.contributor.authorTaryta, Nakayama
dc.date.accessioned2014-11-25T14:29:42Z
dc.date.available2014-11-25T14:29:42Z
dc.date.issued2012-01
dc.identifier.citationRevista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, v. 20, n. 102, p. 135-149, jan./fev. 2012.pt_BR.UTF-8
dc.identifier.issn1518-2711
dc.identifier.urihttps://bd.tjdft.jus.br/handle/tjdft/19949
dc.language.isopt_BRpt_BR.UTF-8
dc.publisherRevista dos Tribunaispt_BR.UTF-8
dc.subjectPrograma de Integração Social (Brasil) (Pis).pt_BR.UTF-8
dc.subjectContribuição para financiamento da seguridade social (Cofins).pt_BR.UTF-8
dc.subjectContribuição social, base de cálculo, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.subjectCrédito imobiliário, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.titleDo conceito de "despesa de captação", previsto pelo art. 3º, par. 8º, da Lei 9.718/1998: para fins de cálculo das contribuições sociais PIS e Cofins das companhias securitizadoras de créditos imobiliáriospt_BR.UTF-8
dc.typeArtigopt_BR.UTF-8
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