Mandado de segurança e a regra de competência do art. 52, parágrafo único, do CPC.

dc.contributor.authorBueno, Cassio Scarpinella
dc.date.accessioned2020-09-09T21:41:18Z
dc.date.available2020-09-09T21:41:18Z
dc.date.issued2020-07
dc.identifier.citationRevista de Processo, São Paulo, v. 45, n. 305, p. 309-329, jul. 2020.pt_BR.UTF-8
dc.identifier.issn0100-1981
dc.identifier.urihttps://bd.tjdft.jus.br/handle/tjdft/47415
dc.language.isopt_BRpt_BR.UTF-8
dc.publisherRevista dos Tribunaispt_BR.UTF-8
dc.subjectMandado de segurança, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.subjectCompetência (processo civil), Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.subjectLegitimidade passiva, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.subjectCompetência territorial, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.titleMandado de segurança e a regra de competência do art. 52, parágrafo único, do CPC.pt_BR.UTF-8
dc.title.alternativeMandado de segurança e la regola di competenza dell’art. 52, parágrafo único, del CPC brasiliano.pt_BR.UTF-8
dc.typeArtigopt_BR.UTF-8
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