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Título: Isenção de PIS e Cofins : arts. 6º, II, da Lei nº 10.833/03, coma redação da Lei nº 10.865/04, e 5º, II, da Lei 10.637, com a redação da Lei nº 10.865/04 : prestação de serviços aeroportuários iniciados e concluídos no território nacional a pessoa jurídica domiciliada no exterior : contrato determinando o faturamento das operações em nome de mandatário do tomador e o pagamento em moeda nacional : disposições que atestam agir o representante por conta e ordem do tomador estrangeiro dos serviços, que arca com o preço dos mesmos : circunstância que não descaracteriza a isenção : atendimento aos requisitos legais para gozo do benefício : direito à repetição do indébito pago a título desses tributos, nos últimos cinco anos : parecer.
Autor(es): Martins, Ives Gandra da Silva
Souza, Fátima Fernandes Rodrigues de
Palavras-chave: Programa de Integração Social (Brasil) (Pis).;Contribuição para financiamento da seguridade social (Cofins).;Isenção tributária, Brasil.;Benefício fiscal, Brasil.;Contribuinte (pessoa jurídica), Brasil.;Transporte de carga, natureza fiscal, Brasil.;Porto, natureza fiscal, Brasil.;Aeroporto, natureza fiscal, Brasil.;Prestação de serviços, Brasil.
Data do documento: Ago-2017
Editor: Revista dos Tribunais
Citação: Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 106, n. 982, p. 337-361, ago. 2017.
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Isenção de PIS e COFINS - Art. 6 II da Lei 10.pdf
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