Teoria do adimplemento substancial no direito brasileiro
dc.contributor.advisor | Oliveira, Stênio Ribeiro de | |
dc.contributor.author | Silva, Graziele Mendes Pereira Lopes da | |
dc.date.accessioned | 2022-04-25T08:05:28Z | |
dc.date.available | 2022-04-25T08:05:28Z | |
dc.date.issued | 2014 | |
dc.description.abstract | O contrato é a espécie mais importante e socialmente difundida de negócio jurídico, instrumento, por excelência, de formalização da autonomia dos interesses privados, especialmente para circulação de riquezas. Dada sua relevância para sociedade, diversos institutos foram criados para preservar sua existência e a predominância dos negócios avençados, que se traduz na necessidade de que os pactos sejam cumpridos pelas partes, máxima do brocardo latino pacta sunt servanda. Nesse sentido, segundo disposição expressa do Código Civil brasileiro de 2002, o descumprimento da obrigação contratual gera para o credor o direito de exigir a extinção (ou resolução) do contrato e o pagamento de perdas e danos pelo devedor. Entretanto, quando o não pagamento (ou inadimplemento) da prestação se dá em pequena quantidade frente ao total efetivamente cumprido (ou adimplido) da obrigação, a doutrina e jurisprudência brasileiras têm relativizado o direito de o credor resolver o contrato pela aplicação da teoria do adimplemento substancial. Segundo essa teoria, o credor não tem o direito de exigir a resolução do contrato quando a atividade do devedor, embora imperfeita ou não tendo atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente de seu resultado, caracterizando um inadimplemento de pequeno valor frente à substancialidade do montante efetivamente adimplido. É o que ocorre, por exemplo, quando o devedor deixa de pagar, em uma prestação em cento e oitenta parcelas, apenas a última delas – as cento e setenta e nove parcelas já quitadas consubstanciam um adimplemento substancial, em que o credor já obteve o proveito econômico esperado, impedindo- se o direito resolutório, sem prejuízo de se cobrar a parcela não executada com as devidas correções, bem como a indenização por perdas e danos. Embora não haja previsão legal da teoria do adimplemento substancial, originária do direito saxão do século XVIII sob o nome substantial performance, sua adoção pelo Direito brasileiro baseia-se na aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, consolidando-se gradativamente na doutrina e em diversos julgados dos Tribunais brasileiros. | pt_BR |
dc.description.abstracten | The contract is the most important and socially disseminated species of legal business, instrument to formalize the autonomy of private interests, especially for circulation of wealth. Because of its relevance to society, many institutes were created to preserve its existence and the prevalence of agreements, which translates into the need for fulfillment of pacts by the parties, expressed by the Latin maxim pacta sunt servanda. In this sense, according to an express provision of the Brazilian Civil Code of 2002, the breach of a contractual obligation generates to the creditor the right to require the termination of the contract and the payment of damages by the debtor. However, when the non-payment of the prestation occurs in small amount compared to the total actually met of the obligation, the Brazilian doctrine and jurisprudence have relativized the creditor right to terminate the contract by applying the theory of substantial performance. According to this theory, the creditor has not have the right to require the termination of the contract when the activity of the debtor, though imperfect or not fully reaching the end proposed, approaches considerably from its outcome, featuring a small non-payment value against the substantiality of the amount actually paid. This happens, for example, when the debtor fails to pay, in a prestation with one hundred and eighty installments, only the last one – the one hundred seventy-nine installments already settled constitute a substantial performance, in which the creditor has already obtained expected economic advantage, preventing the right of terminating the contract, without prejudice to claim the portion not executed with the necessary corrections, as well as compensation for damages. Although there is no legal provision of theory of substantial performance, originating from the Saxon Law in the eighteenth century under the name of substantial performance, its adoption by Brazilian Law is based on the application of the principles of the social contract and the objective good faith, consolidating up gradually in doctrine and in many judgments by the Brazilian Courts. | pt_BR |
dc.description.physical | 77 f. | pt_BR |
dc.identifier.citation | SILVA, Graziele Mendes Pereira Lopes da. A teoria do adimplemento substancial. 2014. 77 f. Trabalho de conclusão de curso (Pós-Graduação em Direito) - Escola da Magistratura do Distrito Federal/AMAGIS, Brasília, 2014. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://bd.tjdft.jus.br/handle/tjdft/51389 | |
dc.itemdestaque | Nao | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.location | Brasília | pt_BR |
dc.publisher | Escola da Magistratura do Distrito Federal | pt_BR |
dc.publisher.initials | AMAGIS-DF | pt_BR |
dc.publisher.program | Pós-Graduação em Direito | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Aberto | pt_BR |
dc.rights.holder | Escola da Magistratura do Distrito Federal (ESMA-DF) | pt_BR |
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dc.subject | Contrato | pt_BR |
dc.subject | Negócio jurídico | pt_BR |
dc.title | Teoria do adimplemento substancial no direito brasileiro | pt_BR |
dc.type | Monografia | pt_BR |