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    Fato e prova : regras jurídicas e fatores extrajurídicos que atuam na produção e valoração probatórias pelo juiz.
    (2024) Leite, Ricardo Rocha; Bessa, Leonardo Roscoe
    No processo judicial, quando é tratado o direito probatório, surgem questões quanto à prova e à determinação judicial dos fatos. O Direito, isoladamente, não é suficiente para solucionar todas essas questões. Há necessidade de uma abordagem interdisciplinar. São utilizadas outras áreas do conhecimento, tais como a Economia Comportamental, a Neurociência e a Psicologia, as quais trazem aportes científicos para demonstrar que uma tomada de decisão judicial pode conter outros fatores que não somente os fatores estritamente processuais. O objetivo do trabalho é investigar se há critérios para se adentar na discussão de possíveis estados subjetivos na produção e valoração da prova acerca dos fatos controversos em uma relação processual. A pesquisa foi desenvolvida para responder a problemática jurídica existente sobre o modelo normativo de processo e uma abordagem interdisciplinar para análise das possíveis interferências extrajurídicas e extraprocessuais identificadas no contexto probatório. Foi realizada uma reflexão jurídica sobre o modo tradicional desenvolvido pelo sistema processual para produzir e valorar a prova, baseado em uma visão de neutralidade cognitiva e de presuntivismo. Discutiu-se, então, se o estado da arte da praxe forense brasileira resolve o problema apontado.
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    As decisões consequencialistas da administração pública diante da Lei de introdução às normas do direito brasileiro (LINDB).
    (2024) Tolentino, Ana Amélia Maestracci de; Dezan, Sandro Lucio
    O consequencialismo foi positivado no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 13.655/2018 (Lei de Segurança para a inovação Pública), que incluiu novos artigos à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto Lei nº 4.657/1942). O problema que se procura investigar é se a utilização do consequencialismo na esfera administrativa pode proporcionar segurança às decisões e fomentar a escolha da decisão ótima para a sociedade. O objetivo geral da pesquisa é analisar as inovações introduzidas pela Lei nº 13.655, de 25/4/2018, nas decisões da Administração Pública. Especificamente, a pesquisa busca identificar o alcance dessas inovações, examinar a liberdade proporcionada ao gestor público e identificar as considerações necessárias ao tomar decisões baseadas em valores jurídicos abstratos. Além disso, a pesquisa visa entender o que os órgãos de controle devem considerar ao analisar esses atos, explorando o espírito das inovações consequencialistas na gestão pública. Para tanto, é necessário analisar a correta interpretação dos novos artigos incluídos na LINDB, com ênfase na análise do artigo 20. Para chegar à conclusão, a metodologia utilizada foi a hipotética dedutiva, com referências, consultas e pesquisas na base bibliográfica de fontes primárias e secundárias. Assim, foi necessário adentrar nos termos do referido artigo, considerando o Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta os artigos 20 ao 30 da LINDB, bem como na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e na doutrina relevante sobre o tema. Outros aspectos da decisão administrativa foram considerados, como a necessidade de motivar decisões discricionárias, a análise econômica do direito como norteadora das decisões e a importância de tentar salvaguardar os direitos fundamentais e o bem-estar social nas decisões administrativas. Com a confirmação da hipótese de que as inclusões na LINDB aumentaram a segurança para os gestores públicos, é essencial analisar como os órgãos de controle externo, especialmente o Tribunal de Contas da União, têm tratado essas questões e se observam as inovações da LINDB, garantindo maior segurança nas decisões dos gestores. As decisões do Estado têm consequências significativas na sociedade, e por isso, devem ser as mais técnicas possíveis, fundamentadas em evidências e nas particularidades do caso concreto, afastando a vontade e impulsos pessoais, com maior ônus argumentativo. Essa abordagem não apenas demonstra a legitimidade da atuação estatal, como afasta o ativismo administrativo. Para garantir maior segurança ao gestor público, é fundamental que ele utilize o ordenamento jurídico para justificar as suas decisões de forma motivada e com a análise das alternativas existentes, levando em consideração o controle externo das decisões públicas. Nesse contexto, também se adentra no controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, em especial no Tribunal de Contas da União - TCU, em relação às diretrizes da LINDB e à análise consequencialista que lhes é imposta. O estudo revela que o TCU tem realizado análises com um enfoque nas consequências de suas decisões, demonstrando um crescente alinhamento às disposições da LINDB. Assim, a pesquisa conclui que a incorporação do consequencialismo nas decisões administrativas pode contribuir significativamente para a segurança e a efetividade das políticas públicas.
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    Uma trajetória virtuosa para o direito à saúde : interpretando institucionalmente os princípios do SUS.
    (2024-05-31) Brusco, Ana Beatriz; Branco, Paulo Gustavo Gonet
    Este trabalho buscou investigar como os princípios constitucionais do SUS podem ser interpretados à luz da nova teoria institucional econômica. O objetivo geral foi demonstrar que os princípios da universalidade e da integralidade não são absolutos e seus limites precisam ser claros e respeitados, a fim de se obter a institucionalização do direito à saúde. Os objetivos específicos foram verificar quais as premissas teóricas básicas para interpretar a Constituição, investigar quais foram as linhas condutoras dos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte para guiar essa interpretação, analisar os alcance do direito à saúde enquanto direito social, estudar a força normativa da Constituição à luz da efetiva aplicação de suas disposições, examinar as premissas da nova teoria econômica institucional para que as nações atinjam o desenvolvimento e perquirir como é possível interpretar os princípios do SUS com base nessas premissas. A metodologia utilizada foi qualitativa, com métodos de investigação de abordagem histórica contextual, sistêmica e exploratória. Concluiu-se que, muito embora tenha havido avanços, ainda não houve a plena institucionalização dos princípios constitucionais do SUS, uma vez que não há delineamento preciso da correção funcional entre os Poderes, falta clareza quanto aos limites mínimo e máximo dos princípios da universalidade e da integralidade, a igualdade tem sido ocasionalmente desrespeitada e os princípios organizacionais ainda não foram plenamente implementados.
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    Dever de moderação de conteúdo do administrador de grupo de Whatsapp.
    (2023) Ribeiro, André Silva; Sampaio, Marília de Ávila e Silva
    A dissertação tem como objetivo o estudo do dever de moderação do administrador de grupo de WhatsApp e sua responsabilidade pelos atos de terceiros. O contexto é a importância da troca de informações via aplicativo de mensageria e por meio de grupos na sociedade brasileira, conforme revelam dados de pesquisas sobre a penetração dessa forma de comunicação. Embora seja uma realidade presente no cotidiano, a discussão sobre um dever de moderação tem permanecido restrito às empresas provedoras de aplicação, relegando a segundo plano a atividade desses administradores, que possuem contato imediato com a discussão e que possuem poderes para intervir. A ausência de legislação própria e a oscilação de julgados sobre o tema, ainda restritos a Tribunais Estaduais, corroboram a insegurança jurídica que paira sobre a questão. Assim, apresenta-se o seguinte problema de pesquisa: os administradores de grupos de WhatsApp devem obrigatoriamente moderar? Resposta construída em capítulos, utilizando pesquisa documental, estatísticas, análise legislativa, contratual (Termo de Serviço e Política de Privacidade) e jurisprudencial. O primeiro capítulo trata da natureza dos grupos de WhatsApp, seus elementos e conexão entre moderação e função da empresa de mensageria e administrador. O segundo estabelece um panorama judicial da discussão, no Brasil e nos principais sistemas jurídicos. O terceiro examina quais são os fundamentos para despertar um dever de agir na omissão. Explicita, quanto ao dever legal, que pode estar fundado em uma das cláusulas gerais do artigo 186 ou 187 do Código Civil, exigindo uma análise casuística, a partir de critérios orientadores formulados na pesquisa. Apresenta solução prática para o administrador não ficar vinculado a uma obrigação legal de moderar. O quarto capítulo estabelece que não há dever contratual de moderação do administrador, segundo o Termo de Serviço da empresa que fornece a estrutura para comunicação. Estabelece a natureza da norma que rege a relação entre os membros do grupo como estatutária e conclui que tanto pode ser estabelecido um dever de moderação como a exclusão dessa obrigação ou do dever de indenizar. Por fim, delimita quando a omissão pode ficar configurada e quais as consequências em termos de responsabilização civil.
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    Protocolo para adoção da autocomposição como método adequado para solução de conflitos complexos no Supremo Tribunal Federal.
    (2024) Lima, Caroline Santos; Carmona, Paulo Afonso Cavichioli
    A justiça estatal clássica, adjudicada pelo juiz, não é mais o único meio adequado para a solução de conflitos. Ao lado dessa justiça de porta única, surgem novas formas de acesso: a justiça se torna multiportas. Não existe mais um monopólio estatal, fortalecendo-se os meios alternativos ou equivalentes jurisdicionais. Assim, a cultura adversarial tem dado cada vez mais espaço à cultura de paz. Nesse cenário, a autocomposição vem ganhando cada vez mais força no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente com as previsões do Código de Processo Civil de 2015, bem como com o que estabelece a Lei nº 13.140, também do ano de 2015, mais conhecida como “Lei de Mediação”. Antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, contudo, surge o principal marco normativo da conciliação no Poder Judiciário, que é a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e nela se vislumbram uma metodologia organizada e diretrizes uniformizadas para a realização das conciliações nos tribunais. É em 6 de agosto de 2020, contudo, que o Supremo Tribunal Federal edita a Resolução nº 697, o primeiro ato normativo a incorporar os métodos autocompositivos no processamento dos feitos em trâmite na Suprema Corte. Após a criação do Centro de Conciliação e Mediação, o escopo de atuação foi ampliado em 2022 com o Centro de Soluções Alternativas de Litígios e, mais recentemente, em 2023, com o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos. Agora, com respaldo institucional, há incentivo para a realização de conciliação nos chamados litígios estruturais em trâmite na Suprema Corte, haja vista a adoção dos métodos autocompositivos para conflitos mais complexos e sofisticados, aos quais sempre se atribuiu a jurisdição tradicional como o método mais adequado. Embora o Código de Processo Civil de 2015 traga diretrizes para a realização das audiências de conciliação e mediação, não existe um regramento específico aplicável aos processos em trâmite no Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação aos litígios estruturais e estratégicos. No cenário, tem- se uma pesquisa jurídico-propositiva, em que se apresenta um protocolo de trabalho que permita assegurar aos processos direcionados à autocomposição no STF uma tramitação segura e, na medida do possível, exitosa quanto à resolução do conflito. Propõe-se um roteiro descritivo, passo a passo, de forma a guiar os atores envolvidos (magistrados, advogados, servidores, gestores públicos e partes em geral); a fim de permitir a construção coletiva do acordo judicial, incluindo a fase de pré-mediação, negociação, redação do termo e homologação pelo Ministro relator, fornecendo ferramentas eficazes para incentivar a negociação e reduzir a litigiosidade. A investigação parte da experiência desta pesquisadora, que tem atuado no Supremo Tribunal Federal como juíza instrutora, na função de magistrada conciliadora, de modo que ela integra o campo investigado e dele participa efetivamente, havendo então ação participante.