As alterações trazidas pela Lei 11.232/2005 (execução da sentença condenatória mediante mera fase incidental no processo já instaurado, intimação do devedor - e não citação -, defesa através de impugnação, etc) aplicam-se à execução de alimentos ?

dc.contributor.authorHertel, Daniel Roberto
dc.contributor.authorTeixeira, Wellington Luzia
dc.contributor.authorGutier, Murillo Sapia
dc.date.accessioned2010-01-25T19:39:13Z
dc.date.available2010-01-25T19:39:13Z
dc.date.issued2009-01
dc.identifier.citationRevista Brasileira de Direito Processual, Belo Horizonte, v. 17, n. 65, p. 215-227-, jan./mar. 2009.pt_BR
dc.identifier.issn0100-2589
dc.identifier.urihttps://bd.tjdft.jus.br/handle/tjdft/3304
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherFórumpt_BR
dc.subjectExecução de sentença, doutrinas e controvérsias, Brasil.pt_BR
dc.subjectSentença condenatória, Brasil.pt_BR
dc.subjectDireito intertemporal, Brasil.pt_BR
dc.subjectIncidente processual, Brasil.pt_BR
dc.subjectIntimação, Brasil.pt_BR
dc.subjectCitação (processo civil), Brasil.pt_BR
dc.subjectDefesa, impugnação, Brasil.pt_BR
dc.subjectAção de alimentos, Brasil.pt_BR
dc.titleAs alterações trazidas pela Lei 11.232/2005 (execução da sentença condenatória mediante mera fase incidental no processo já instaurado, intimação do devedor - e não citação -, defesa através de impugnação, etc) aplicam-se à execução de alimentos ?pt_BR
dc.typeArtigopt_BR
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