Favorecer exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável é hediondo, mas comprá-lo para fins de exploração sexual, não (!?): a Lei n. 12.978/2014 e a inclusão do artigo 218-B do CP no rol dos crimes hediondos

dc.contributor.authorAndreato, Danilo
dc.date.accessioned2015-03-11T18:16:58Z
dc.date.available2015-03-11T18:16:58Z
dc.date.issued2014-08
dc.identifier.citationRevista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 11, n. 61, p. 94-99, ago./set. 2014.pt_BR.UTF-8
dc.identifier.issn1807-3395
dc.identifier.urihttps://bd.tjdft.jus.br/handle/tjdft/21839
dc.language.isopt_BRpt_BR.UTF-8
dc.publisherMagisterpt_BR.UTF-8
dc.subjectProstituição infantil, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.subjectCrime hediondo, legislação, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.subjectLenocínio, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.titleFavorecer exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável é hediondo, mas comprá-lo para fins de exploração sexual, não (!?): a Lei n. 12.978/2014 e a inclusão do artigo 218-B do CP no rol dos crimes hediondospt_BR.UTF-8
dc.typeArtigopt_BR.UTF-8
Arquivos