Advocacia pública de Estado e não advocacia comissionada de governo : a obrigatoriedade de a instituição ser composta por membros efetivos.

dc.contributor.authorCarneiro, Thiago Queiroz
dc.date.accessioned2017-11-28T17:52:56Z
dc.date.available2017-11-28T17:52:56Z
dc.date.issued2017-04
dc.identifier.citationRevista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, v. 15, n. 57, p. 165-185, abr./jun. 2017.pt_BR.UTF-8
dc.identifier.issn1678-7072
dc.identifier.urihttps://bd.tjdft.jus.br/handle/tjdft/38529
dc.language.isopt_BRpt_BR.UTF-8
dc.publisherFórumpt_BR.UTF-8
dc.subjectAdvocacia pública, concurso, aspectos constitucionais, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.subjectCargo efetivo, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.subjectProcurador municipal, concurso, aspectos constitucionais, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.subjectDiscricionariedade, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.subjectProbidade administrativa, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.subjectGovernador, poderes e atribuições, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.subjectPrefeito, poderes e atribuições, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.titleAdvocacia pública de Estado e não advocacia comissionada de governo : a obrigatoriedade de a instituição ser composta por membros efetivos.pt_BR.UTF-8
dc.typeArtigopt_BR.UTF-8
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