Federalismo brasileiro e a zona de criatividade do legislador constituinte estadual.

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2023
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Resumo
Este trabalho trata do tema concernente aos limites impostos pela Constituição federal de 1988 às Constituições estaduais e à Lei Orgânica do Distrito Federal. O objetivo é identificar o espaço normativo residual no qual o legislador constituinte estadual pode inovar, afastadas as restrições positivas e negativas impostas pela Constituição federal de 1988, em resposta à seguinte pergunta: qual é a “zona de criatividade” do legislador constituinte estadual? Para isso, empreende-se revisão bibliográfica sobre o tema das limitações à autonomia dos Estados- membros, com foco na capacidade de auto-organização dos mencionados entes federados, e pesquisa empírica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pós-1988. No bojo da pesquisa são identificadas as normas constitucionais federais limitadoras, que se apresentam em quantidade relevante; a postura do STF no que concerne à demarcação da Federação brasileira, nitidamente restritiva, e a linha de tendência futura da Corte, que se direciona para a manutenção dessa postura limitadora; os âmbitos temáticos constitucionais que sofreram maior interferência da jurisdição constitucional, constatando-se a grande incidência de temas referentes à separação dos poderes e ao arcabouço estrutural e organizacional dos órgãos constitucionais; e a doutrina e as categorias jurídicas que têm impactado as decisões do Supremo Tribunal Federal na limitação ao poder constituinte decorrente, demonstrando-se, de um lado, a relevância do princípio da simetria na resolução dos problemas federativos, e, de outro, a conclusão de que a Corte não costuma amparar sua fundamentação em lições doutrinárias. Após, são examinadas as vinte seis Constituições estaduais e a Lei Orgânica do Distrito Federal, apontando-se quais foram objeto de um maior número de impugnações perante o Supremo e quais são as normas inovadoras de cada uma delas, elaboradas na esfera do que denominamos “zona de criatividade” do legislador constituinte estadual. Constatou-se, em conclusão, que não há espaço para atuação do legislador constituinte estadual nos campos dos direitos de nacionalidade, dos direitos políticos e partidos políticos, do repasse de competências federativas, e em relação às normas que versam sobre a tributação; que há pouco espaço para inovar no âmbito da disciplina dos três poderes e na disciplina de instituições como o Ministério Público, a Defensoria Pública, os Tribunais de Contas e as Procuradorias; que há maior criatividade, mas de forma ainda limitada, no que concerne aos objetivos fundamentais/prioritários do Estado, aos direitos individuais e coletivos e à disciplina da Administração Pública e dos servidores públicos; e que o maior espaço para inovações está na esfera da ordem econômica e social.
Descrição
Palavras-chave
Federalismo (direito constitucional), Brasil., Brasil. Supremo Tribunal Federal., Competência estadual, jurisprudência, Brasil., Competência da União, jurisprudência, Brasil.
Citação
SALES, Gustavo Fernandes. Federalismo brasileiro e a zona de criatividade do legislador constituinte estadual. 2023. 611p. Dissertação (Mestrado do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Constitucional) - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa/IDP. Brasília, 2023.