Dever de moderação de conteúdo do administrador de grupo de Whatsapp.

dc.contributor.advisorSampaio, Marília de Ávila e Silva
dc.contributor.authorRibeiro, André Silva
dc.date.accessioned2024-10-08T20:46:40Z
dc.date.available2024-10-08T20:46:40Z
dc.date.issued2023
dc.description.abstractA dissertação tem como objetivo o estudo do dever de moderação do administrador de grupo de WhatsApp e sua responsabilidade pelos atos de terceiros. O contexto é a importância da troca de informações via aplicativo de mensageria e por meio de grupos na sociedade brasileira, conforme revelam dados de pesquisas sobre a penetração dessa forma de comunicação. Embora seja uma realidade presente no cotidiano, a discussão sobre um dever de moderação tem permanecido restrito às empresas provedoras de aplicação, relegando a segundo plano a atividade desses administradores, que possuem contato imediato com a discussão e que possuem poderes para intervir. A ausência de legislação própria e a oscilação de julgados sobre o tema, ainda restritos a Tribunais Estaduais, corroboram a insegurança jurídica que paira sobre a questão. Assim, apresenta-se o seguinte problema de pesquisa: os administradores de grupos de WhatsApp devem obrigatoriamente moderar? Resposta construída em capítulos, utilizando pesquisa documental, estatísticas, análise legislativa, contratual (Termo de Serviço e Política de Privacidade) e jurisprudencial. O primeiro capítulo trata da natureza dos grupos de WhatsApp, seus elementos e conexão entre moderação e função da empresa de mensageria e administrador. O segundo estabelece um panorama judicial da discussão, no Brasil e nos principais sistemas jurídicos. O terceiro examina quais são os fundamentos para despertar um dever de agir na omissão. Explicita, quanto ao dever legal, que pode estar fundado em uma das cláusulas gerais do artigo 186 ou 187 do Código Civil, exigindo uma análise casuística, a partir de critérios orientadores formulados na pesquisa. Apresenta solução prática para o administrador não ficar vinculado a uma obrigação legal de moderar. O quarto capítulo estabelece que não há dever contratual de moderação do administrador, segundo o Termo de Serviço da empresa que fornece a estrutura para comunicação. Estabelece a natureza da norma que rege a relação entre os membros do grupo como estatutária e conclui que tanto pode ser estabelecido um dever de moderação como a exclusão dessa obrigação ou do dever de indenizar. Por fim, delimita quando a omissão pode ficar configurada e quais as consequências em termos de responsabilização civil.
dc.description.physical109 p.
dc.identifier.citationRIBEIRO, André Silva. Dever de moderação de conteúdo do administrador de conteúdo de grupo de Whatsapp. 2023, 109 p. Dissertação (Programa de Mestrado Profissional em Direito) - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa/IDP. Brasília, 2023.
dc.identifier.urihttps://bd.tjdft.jus.br/handle/tjdft/56799
dc.itemdestaqueNao
dc.language.isopt_BR
dc.locationBrasília
dc.publisher.departmentInstituto Brasileiro Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
dc.publisher.initialsIDP
dc.publisher.programPrograma de Pós-Graduação Stricto Sensu do Mestrado Profissional em Direito
dc.rights.accessAcesso Aberto
dc.rights.holderBrito, Isabella de Sousa.
dc.rights.holderTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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dc.subjectRede social na Internet, administração, Brasil.
dc.subjectSistema de mensagens, controle, Brasil.
dc.subjectResponsabilidade civil, tecnologia, Brasil.
dc.subjectResponsabilidade subjetiva, Brasil.
dc.titleDever de moderação de conteúdo do administrador de grupo de Whatsapp.
dc.typeDissertação
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