Teoria da transcendência dos motivos determinantes no controle difuso e o Senado Federal

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Data
2012
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Editor
Escola da Magistratura do Distrito Federal
Resumo
O Brasil possui uma Constituição formal, rígida e escrita o que lhe possibilita um controle das normas infraconstitucionais. Em nosso país reina o controle jurisdicional concentrado e difuso. O controle concentrado tem como característica atingir a todas as pessoas indiscriminadamente com seus efeitos erga omnes, vinculante e ex tunc ao contrário do controle difuso, que tem seus efeitos aplicados somente interpartes. Em 1999, o legislador, por meio de lei, possibilitou que o STF no controle concentrado pudesse modular os efeitos de suas decisões sempre que houvesse interesse público e afronta à segurança jurídica. Ocorre que agora, o Supremo Tribunal Federal, por meio de mutação constitucional está utilizando o mesmo procedimento do controle concentrado no controle difuso, a dita Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes. Nesta pesquisa traremos dos precedentes do STF que mostram o uso desta teoria no controle difuso que acaba por atropelar a competência do Senado Federal, competência esta estipulada no artigo 52, X da Constituição Federal, em que diz que o Senado por meio de resolução é o responsável para impor o efeito erga omnes na decisão do Supremo e também falaremos das evoluções legislativas. O grande avanço desta teoria pode gerar algumas dúvidas a respeito de sua implementação com a normativa atual, esvaziando o papel do Senado Federal.
Descrição
Palavras-chave
Fontes do direito, Controle de constitucionalidade, Controle difuso, Controle concentrado
Citação
CASTRO, Diorgenis Real. Teoria da transcendência dos motivos determinantes no controle difuso e o Senado Federal. 2012. 50 f. Monografia (Curso Direito e Contemporaneidade) -- Escola da Magistratura do Distrito Federal, Brasília, 2012.