Advocacia é serviço continuado (Lei n° 8.666/93, art. 57, II). A posição do e. TCU

dc.contributor.authorRigolin, Ivan Barbosa
dc.date.accessioned2012-05-11T18:32:54Z
dc.date.available2012-05-11T18:32:54Z
dc.date.issued2006-08
dc.identifier.citationFórum de Contratação e Gestão Pública, Belo Horizonte, v. 5, n. 56, p. 7569-7572, ago. 2006.pt_BR,en
dc.identifier.issn1676-5826
dc.identifier.urihttps://bd.tjdft.jus.br/handle/tjdft/9610
dc.language.isootherpt_BR,en
dc.publisherFórumpt_BR,en
dc.subjectAdvocacia, natureza jurídica, Brasil.pt_BR,en
dc.subjectLicitação, Brasil.pt_BR,en
dc.subjectServiço público, Brasil.pt_BR,en
dc.subjectTribunal de contas, jurisprudência, Brasil.pt_BR,en
dc.titleAdvocacia é serviço continuado (Lei n° 8.666/93, art. 57, II). A posição do e. TCUpt_BR,en
dc.typeArtigopt_BR,en
Arquivos