O acrescido pelo respectivo proprietário ao bem inalienável não fica abrangido pelo vínculo.

dc.contributor.authorLeite, Fernando Rudge
dc.date.accessioned2019-03-13T17:58:38Z
dc.date.available2019-03-13T17:58:38Z
dc.date.issued2017-01
dc.identifier.citationRevista de Direito Imobiliário, São Paulo, v. 40, n. 82, p. 633-636, jan./jun. 2017.pt_BR.UTF-8
dc.identifier.issn1413-4543
dc.identifier.urihttps://bd.tjdft.jus.br/handle/tjdft/42279
dc.language.isopt_BRpt_BR.UTF-8
dc.publisherRevista dos Tribunaispt_BR.UTF-8
dc.subjectInalienabilidade.pt_BR.UTF-8
dc.subjectEspolio.pt_BR.UTF-8
dc.subjectAlienação de bens.pt_BR.UTF-8
dc.titleO acrescido pelo respectivo proprietário ao bem inalienável não fica abrangido pelo vínculo.pt_BR.UTF-8
dc.typeArtigopt_BR.UTF-8
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