Paternidade socioafetiva

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Data
2013
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Editor
Escola da Magistratura do Distrito Federal
Resumo
A evolução da ciência e da tecnologia é de tal forma assustadora que o moderno torna-se completamente obsoleto num espaço de tempo realmente curto, quando nem se acostumou ao que já se tinha sido apresentado momentos antes. Na esteira do Direito de Família, embora cercado de tradições e verdadeiros tabus e tendo a moral como base dos valores que o orientam, não tem ficado imune às rápidas mudanças. Mesmo a contragosto da sociedade, muitas vezes extremamente conservadora e que se espelha nos textos legais bem recentes, essas mudanças constantes e rápidas têm obrigado o Direito de Família a conviver com verdadeiras revoluções, revendo seus conceitos e preconceitos, como é o caso da paternidade socioafetiva. Está aí a maior preocupação desse ramo do direito: o bem-estar dos filhos e o que é melhor para eles. Sendo assim, o direito de família é caracterizado pelo princípio da prioridade e prevalência dos interesses dos filhos, além de outros já consagrados, tais como a paternidade e a maternidade responsável, o princípio da dignidade da pessoa humana e igualdade entre os filhos. Depois de tantas mudanças no direito de família pode-se dizer que a família hoje não é marcada pelo domínio de posse, mas pelos laços afetivos de amor, de ideal de felicidade, de carinho, de desvelo e de comunhão. Pais não são somente os genitores (pai e mãe), mas protetor, amigo, companheiro. Pode-se afirmar que as maiores conquistas na área do direito de família se deram com a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando consagrou-se a igualdade de filiação. “Todos os filhos são "filhos”. Essa intensa onda fará renovação da disciplina das situações familiares, proporciona significativo relevo em estudo detido na filiação socioafetiva. A filiação socioafetiva, sob o aspecto sociológico, direciona-se para a efetiva convivência, com características de afeto, respeito e demais direito e deveres na ordem familiar. Para essa nova definição de paternidade, pai ou mãe não é apenas a pessoa que gera e que tenha vínculo genético com a criança. Ser pai ou mãe, antes de tudo, é ser a pessoa que cria, instrui, ampara, dá amor, carinho, proteção, educação, dignidade, enfim a pessoa que realmente exerce as funções próprias de pai ou de mãe em atendimento ao melhor interesse da criança. Ressalte-se ainda que o afeto não decorre da herança genética que se recebe dos pais biológicos. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência e não do sangue. É inconcebível, em face do Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, que o filho que sempre conheceu o marido de sua mãe como sendo seu pai e com ele manteve uma harmoniosa relação paterno-filial, obtendo dele amor, carinho, educação e demais tratos que mereça um filho, se ver, de uma hora para outra, mediante verificação de inexistência do vínculo biológico, sem pai! O juiz tem à sua disposição a faculdade de manter a paternidade socioafetiva, procurando evitar um trauma maior à criança, não permitindo a posterior desconstituição da paternidade registraria, nulidade do registro, apenas sob o argumento de cessação dos vínculos concretos com a mãe ou sob o argumento da diversidade de origem genética. Não é possível, assim, que uma vez efetuada a filiação por "adoção a brasileira", e desempenhado, no dia-a-dia, o exercício da paternidade afetiva, venha o pai pleitear a nulidade do registro, salvo se, futuramente, o filho, utilizando-se do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quiser conhecer sua verdadeira origem genética. Neste caso, terá ele amplo direito, tendo em vista que este é um direito personalíssimo e imprescritível.
Descrição
Palavras-chave
Direito de família, Filiação, Paternidade socioafetiva
Citação
BRITO, Samuel de. Paternidade socioafetiva. 2013. [146] f. Monografia (Curso de Especialização) -- Escola da Magistratura do Distrito Federal, Brasília, 2013.