O acesso e a efetividade da Justiça Ambiental
dc.contributor.author | Piske, Oriana | |
dc.date.accessioned | 2009-03-26T17:28:48Z | |
dc.date.available | 2009-03-26T17:28:48Z | |
dc.date.issued | 2009-03-26T17:28:48Z | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjdft.jus.br/handle/tjdft/244 | |
dc.language.iso | pt_BR | en |
dc.subject | Direito ambiental, análise, regulação, legislação. | en |
dc.subject | Poder judiciário, poderes e atribuições. | en |
dc.subject | Proteção ambiental, controle, aspectos jurídicos, aspectos constitucionais. | en |
dc.subject | Meio ambiente, proteção, aspectos socioeconômicos, conservação. | en |
dc.subject | Degradação ambiental, responsabilidade, legislação, aspectos jurídicos. | en |
dc.subject | Juizado especial criminal, competência. | en |
dc.subject | Crimes ecológicos, responsabilidade penal. | en |
dc.subject | Reparação do dano (direito ambiental). | en |
dc.subject | Crime contra o meio ambiente. | en |
dc.title | O acesso e a efetividade da Justiça Ambiental | en |
dc.title.alternative | El acceso y la efectividad de la Justicia Ambiental | en |
dc.type | Monografia | en |
eperson.description.abstract | Há muito percebeu-se que nada vale o estabelecimento de Direitos e garantias nas constituições, se, não só formalmente, mas também materialmente, não há efetivo acesso à Justiça. A ciência processual está evoluindo, devendo a estrutura judiciária também acompanhar esta evolução. Assim, estamos passando por uma revolução na forma de fazer Justiça, caminhando para uma modificação estrutural e funcional do Judiciário em si. A incessante busca de um modelo de Judiciário que cumpra seus variados papéis de modo a atender às expectativas dos seus usuários revela o imenso desafio da magistratura moderna em dar efetividade aos novos Direitos Fundamentais presentes na pós-modernidade, dentre eles – o Direito Ambiental. A Constituição brasileira de 1988 ao declarar, em seu preâmbulo, que um Estado Democrático de Direito toma como princípio fundamental a Dignidade da pessoa humana, assume, com coerência, a idéia da objetivação da responsabilidade em relação ao dano ambiental. Na conformidade a esse princípio maior, a citada Carta Constitucional destacou o meio ambiente em capítulo próprio (Capítulo VI), integrando-o no Título VIII – da Ordem Social –, o qual tem como objetivo o bem-estar e a Justiça sociais, salvaguardando o direito de todos ao meio ambiente em equilíbrio, garantindo aos indivíduos e à coletividade uma vida sadia, em sintonia com a natureza. É preciso, também, considerar os valores éticos visando a um consumo e um desenvolvimento sustentáveis. Neste sentido, é imprescindível que sejam levados em conta: a) prevenção e controle da poluição e seus efeitos; b) aproveitamento e gerenciamento racional dos recursos naturais; c) a conscientização de que os recursos da biosfera são finitos, devendo ser protegidos com vistas à manutenção da vida e diversidade da Terra. Em suma, o meio ambiente, por ser bem de uso comum do povo, como previsto no art. 225 da Constituição Federal brasileira, é insuscetível de disponibilidade pelo Estado. Portanto, este regramento constitucional estabelece a responsabilidade do Estado em obstar qualquer degradação ambiental que possa ser feita por indivíduos, empresas, ou, até mesmo, entidades de Direito Público. | en |
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