A cláusula 9 da Portaria 4/98 da Secretaria de Direito Econômico e a previsão contratual em contrato de locação que estabelece o pagamento de honorários advocatícios pela parte inadimplente, sem o ajuizamento de ação judicial.

dc.contributor.authorSantos, Lia Justiniano dos
dc.date.accessioned2019-06-19T17:15:19Z
dc.date.available2019-06-19T17:15:19Z
dc.date.issued1998-07
dc.identifier.citationRevista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 1, n. 2, p. 228-236, jul./dez. 1998.pt_BR.UTF-8
dc.identifier.issn1415-7683
dc.identifier.urihttps://bd.tjdft.jus.br/handle/tjdft/43291
dc.language.isopt_BRpt_BR.UTF-8
dc.publisherRevista dos Tribunaispt_BR.UTF-8
dc.subjectBrasil. Secretaria de Direito Econômico (SDE).pt_BR.UTF-8
dc.subjectBrasil. Código de defesa do consumidor (CDC) (1990).pt_BR.UTF-8
dc.subjectOrdem dos Advogados do Brasil (OAB).pt_BR.UTF-8
dc.subjectCláusula contratual, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.subjectAdvogado, honorários, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.titleA cláusula 9 da Portaria 4/98 da Secretaria de Direito Econômico e a previsão contratual em contrato de locação que estabelece o pagamento de honorários advocatícios pela parte inadimplente, sem o ajuizamento de ação judicial.pt_BR.UTF-8
dc.typeArtigopt_BR.UTF-8
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