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A tributação dos seviços restados por registradores publicos, cartorários e notariais.pdf
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dc.contributor.authorTessari, Cláudio-
dc.date.accessioned2014-10-16T20:44:19Z-
dc.date.available2014-10-16T20:44:19Z-
dc.date.issued2013-03-
dc.identifier.citationRevista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, v. 21, n. 109, p. 327-338, mar./abr. 2013.pt_BR.UTF-8
dc.identifier.issn1518-2711-
dc.identifier.urihttps://bd.tjdft.jus.br/jspui/handle/tjdft/19011-
dc.language.isopt_BRpt_BR.UTF-8
dc.publisherRevista dos Tribunaispt_BR.UTF-8
dc.subjectParecer. aspectos jurídicos, Brasilpt_BR.UTF-8
dc.subjectServiços notariais, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.subjectRegistro público, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.subjectBrasil. [Lei dos notários e registradores (1994)].pt_BR.UTF-8
dc.subjectBrasil. [Lei dos registros públicos (1973)].pt_BR.UTF-8
dc.subjectDireito notarial, legislação, Brasil.pt_BR.UTF-8
dc.titleA tributação dos seviços prestados por registradores públicos cartorários e notariais estão sujeitos ao recolhimento do ISSQN por meios de valores fixos sem levar em consideração a efetiva remuneração recebida na prestação dos serviços (art. 9º. §1., do Dec.-lei 406/1968pt_BR.UTF-8
dc.typeArtigopt_BR.UTF-8
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