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dc.contributor.authorPiske, Oriana
dc.date.accessioned2009-03-26T17:28:48Z
dc.date.available2009-03-26T17:28:48Z
dc.date.issued2009-03-26T17:28:48Z
dc.identifier.urihttps://bd.tjdft.jus.br/jspui/handle/tjdft/244
eperson.description.abstractHá muito percebeu-se que nada vale o estabelecimento de Direitos e garantias nas constituições, se, não só formalmente, mas também materialmente, não há efetivo acesso à Justiça. A ciência processual está evoluindo, devendo a estrutura judiciária também acompanhar esta evolução. Assim, estamos passando por uma revolução na forma de fazer Justiça, caminhando para uma modificação estrutural e funcional do Judiciário em si. A incessante busca de um modelo de Judiciário que cumpra seus variados papéis de modo a atender às expectativas dos seus usuários revela o imenso desafio da magistratura moderna em dar efetividade aos novos Direitos Fundamentais presentes na pós-modernidade, dentre eles – o Direito Ambiental. A Constituição brasileira de 1988 ao declarar, em seu preâmbulo, que um Estado Democrático de Direito toma como princípio fundamental a Dignidade da pessoa humana, assume, com coerência, a idéia da objetivação da responsabilidade em relação ao dano ambiental. Na conformidade a esse princípio maior, a citada Carta Constitucional destacou o meio ambiente em capítulo próprio (Capítulo VI), integrando-o no Título VIII – da Ordem Social –, o qual tem como objetivo o bem-estar e a Justiça sociais, salvaguardando o direito de todos ao meio ambiente em equilíbrio, garantindo aos indivíduos e à coletividade uma vida sadia, em sintonia com a natureza. É preciso, também, considerar os valores éticos visando a um consumo e um desenvolvimento sustentáveis. Neste sentido, é imprescindível que sejam levados em conta: a) prevenção e controle da poluição e seus efeitos; b) aproveitamento e gerenciamento racional dos recursos naturais; c) a conscientização de que os recursos da biosfera são finitos, devendo ser protegidos com vistas à manutenção da vida e diversidade da Terra. Em suma, o meio ambiente, por ser bem de uso comum do povo, como previsto no art. 225 da Constituição Federal brasileira, é insuscetível de disponibilidade pelo Estado. Portanto, este regramento constitucional estabelece a responsabilidade do Estado em obstar qualquer degradação ambiental que possa ser feita por indivíduos, empresas, ou, até mesmo, entidades de Direito Público.en
dc.language.isopt_BRen
dc.subjectDireito ambiental, análise, regulação, legislação.en
dc.subjectPoder judiciário, poderes e atribuições.en
dc.subjectProteção ambiental, controle, aspectos jurídicos, aspectos constitucionais.en
dc.subjectMeio ambiente, proteção, aspectos socioeconômicos, conservação.en
dc.subjectDegradação ambiental, responsabilidade, legislação, aspectos jurídicos.en
dc.subjectJuizado especial criminal, competência.en
dc.subjectCrimes ecológicos, responsabilidade penal.en
dc.subjectReparação do dano (direito ambiental).en
dc.subjectCrime contra o meio ambiente.en
dc.titleO acesso e a efetividade da Justiça Ambientalen
dc.title.alternativeEl acceso y la efectividad de la Justicia Ambientalen
dc.typeMonografiaen
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