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Título: Teoria do adimplemento substancial no direito brasileiro
Autor(es): Silva, Graziele Mendes Pereira Lopes da
Orientador: Oliveira, Stênio Ribeiro de
Palavras-chave: Contrato;Negócio jurídico
Data do documento: 2014
Editor: Escola da Magistratura do Distrito Federal
Citação: SILVA, Graziele Mendes Pereira Lopes da. A teoria do adimplemento substancial. 2014. 77 f. Trabalho de conclusão de curso (Pós-Graduação em Direito) - Escola da Magistratura do Distrito Federal/AMAGIS, Brasília, 2014.
Resumo: O contrato é a espécie mais importante e socialmente difundida de negócio jurídico, instrumento, por excelência, de formalização da autonomia dos interesses privados, especialmente para circulação de riquezas. Dada sua relevância para sociedade, diversos institutos foram criados para preservar sua existência e a predominância dos negócios avençados, que se traduz na necessidade de que os pactos sejam cumpridos pelas partes, máxima do brocardo latino pacta sunt servanda. Nesse sentido, segundo disposição expressa do Código Civil brasileiro de 2002, o descumprimento da obrigação contratual gera para o credor o direito de exigir a extinção (ou resolução) do contrato e o pagamento de perdas e danos pelo devedor. Entretanto, quando o não pagamento (ou inadimplemento) da prestação se dá em pequena quantidade frente ao total efetivamente cumprido (ou adimplido) da obrigação, a doutrina e jurisprudência brasileiras têm relativizado o direito de o credor resolver o contrato pela aplicação da teoria do adimplemento substancial. Segundo essa teoria, o credor não tem o direito de exigir a resolução do contrato quando a atividade do devedor, embora imperfeita ou não tendo atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente de seu resultado, caracterizando um inadimplemento de pequeno valor frente à substancialidade do montante efetivamente adimplido. É o que ocorre, por exemplo, quando o devedor deixa de pagar, em uma prestação em cento e oitenta parcelas, apenas a última delas – as cento e setenta e nove parcelas já quitadas consubstanciam um adimplemento substancial, em que o credor já obteve o proveito econômico esperado, impedindo- se o direito resolutório, sem prejuízo de se cobrar a parcela não executada com as devidas correções, bem como a indenização por perdas e danos. Embora não haja previsão legal da teoria do adimplemento substancial, originária do direito saxão do século XVIII sob o nome substantial performance, sua adoção pelo Direito brasileiro baseia-se na aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, consolidando-se gradativamente na doutrina e em diversos julgados dos Tribunais brasileiros.
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