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dc.contributor.advisorLara, Ludmila Lima-
dc.contributor.authorSilva, Bruno Cesar Assis-
dc.date.accessioned2022-06-09T08:34:22Z-
dc.date.available2022-06-09T08:34:22Z-
dc.date.issued2014-
dc.identifier.citationSILVA, Bruno Cesar Assis. A natureza jurídica da medida prevista no §6º do artigo 273 do Código de Processo Civil. 2014. [65] f. Monografia (Pós-Graduação) -- Faculdade Processus; Escola da Magistratura do Distrito Federal, Brasília, 2014.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjdft.jus.br/jspui/handle/tjdft/51683-
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherEscola da Magistratura do Distrito Federalpt_BR
dc.publisherFaculdade Processuspt_BR
dc.subjectTutela de urgênciapt_BR
dc.subjectTutela antecipadapt_BR
dc.titleA natureza jurídica da medida prevista no §6° do artigo 273 do Código de Processo Civilpt_BR
dc.typeMonografiapt_BR
dc.rights.holderEscola da Magistratura do Distrito Federal (ESMA-DF)pt_BR
dc.rights.licenseCreative Commons - Uso Não Comercial - Não a Obras Derivadas (by-nc-nd): Esta licença é a mais restritiva dentre as nossas seis principais licenças, permitindo redistribuição. Ela é comumente chamada “propaganda grátis”, pois permite que outros façam download das obras licenciadas e as compartilhem, contanto que mencionem o autor, mas sem poder modificar a obra de nenhuma forma, nem utilizá-la para fins comerciais.pt_BR
dc.locationBrasíliapt_BR
dc.itemdestaqueNaopt_BR
dc.rights.accessAcesso Abertopt_BR
dc.description.physical[65] f.pt_BR
dc.publisher.initialsESMA-DFpt_BR
dc.publisher.programPós-Graduaçãopt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho tem o escopo de analisar o tema da antecipação de tutela, notadamente no que diz respeito à discussão existente na doutrina acerca da natureza jurídica da medida prevista no § 6o do artigo 273 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 10.444 de 2002. Considerando a suposta dúvida deixada pelo legislador processual civil a respeito dessa medida, responsável por resolver a parte incontroversa da pretensão, busca-se analisar os argumentos de duas correntes de doutrinadores sobre a questão. Estuda-se, primeiramente, a linha de estudiosos que entendem que o pronunciamento do juiz, nessa hipótese, tem natureza de julgamento antecipado parcial da lide, feito com base em cognição exauriente e capaz de produzir coisa julgada formal, o que torna a decisão imutável. Após, em contrapartida, estuda-se a corrente que defende que ela é apenas mais uma hipótese de antecipação de tutela, com as características a esta inerentes, a saber: decisão proferida em cognição sumária, inapta a produzir coisa julgada material, passível de revogação e modificação, e sujeita a toda a sistemática do artigo 273 do CPC. Apresenta-se, ainda, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.pt_BR
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