Escola de Formação Judiciária
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Navegando Escola de Formação Judiciária por Assunto "Ação rescisória"
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- ItemDa (ir)recorribilidade imediata das decisões interlocutórias nos juizados especiais cíveis estaduais(Escola da Magistratura do Distrito Federal, 2014) Manso, Vanessa Rossi Rosa Galli; Castro, GustavoA Lei n. 9.099/95, com o desiderato de promover uma prestação jurisdicional célere e efetiva, adotou, de forma inovadora na esfera cível, o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, o qual inadmite a impugnação de plano e em separado das decisões proferidas incidentalmente no processo. Por conseguinte, as interlocutórias oriundas dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, diferentemente do que ocorre no processo tradicional, não se sujeitam aos efeitos da preclusão, uma vez que podem ser impugnadas, em sede de preliminar, no momento da interposição do recurso inominado. Em situações excepcionais, contudo, a regra em comento revela-se totalmente inócua e hábil a acarretar às partes danos de difícil ou de incerta reparação, o que levou a doutrina e a jurisprudência a não adotarem tal princípio de forma absoluta. Destarte, quatro tipos de decisões costumam ser apontadas como hábeis a transpor a barreira da irrecorribilidade, quais sejam: a que (in) defere medidas de urgência; a que deixa de receber o recurso inominado; a relacionada aos efeitos em que o inominado é recebido; e as provenientes da execução. Tendo em vista a séria divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do remédio processual adequado para impugnar tais decisões, mostra-se imperioso o exame do agravo de instrumento, do mandado de segurança e da reclamação regimental, que são os meios comumente utilizados para alcançar esse propósito. Oportuno ainda refletir sobre o criticado entendimento esposado no RE 576.847/BA, em que o Pretório Excelso inclinou-se pela absoluta inviabilidade da impugnação imediata de decisão interlocutória proveniente de Juizado Especial Cível Estadual.