Isenção de PIS e Cofins : arts. 6º, II, da Lei nº 10.833/03, coma redação da Lei nº 10.865/04, e 5º, II, da Lei 10.637, com a redação da Lei nº 10.865/04 : prestação de serviços aeroportuários iniciados e concluídos no território nacional a pessoa jurídica domiciliada no exterior : contrato determinando o faturamento das operações em nome de mandatário do tomador e o pagamento em moeda nacional : disposições que atestam agir o representante por conta e ordem do tomador estrangeiro dos serviços, que arca com o preço dos mesmos : circunstância que não descaracteriza a isenção : atendimento aos requisitos legais para gozo do benefício : direito à repetição do indébito pago a título desses tributos, nos últimos cinco anos : parecer.
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Data
2017-08
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Editor
Revista dos Tribunais
Resumo
Descrição
Palavras-chave
Programa de Integração Social (Brasil) (Pis)., Contribuição para financiamento da seguridade social (Cofins)., Isenção tributária, Brasil., Benefício fiscal, Brasil., Contribuinte (pessoa jurídica), Brasil., Transporte de carga, natureza fiscal, Brasil., Porto, natureza fiscal, Brasil., Aeroporto, natureza fiscal, Brasil., Prestação de serviços, Brasil.
Citação
Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 106, n. 982, p. 337-361, ago. 2017.