Escola de Formação Judiciária
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Navegando Escola de Formação Judiciária por Assunto "Acesso à justiça"
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- ItemDa (ir)recorribilidade imediata das decisões interlocutórias nos juizados especiais cíveis estaduais(Escola da Magistratura do Distrito Federal, 2014) Manso, Vanessa Rossi Rosa Galli; Castro, GustavoA Lei n. 9.099/95, com o desiderato de promover uma prestação jurisdicional célere e efetiva, adotou, de forma inovadora na esfera cível, o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, o qual inadmite a impugnação de plano e em separado das decisões proferidas incidentalmente no processo. Por conseguinte, as interlocutórias oriundas dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, diferentemente do que ocorre no processo tradicional, não se sujeitam aos efeitos da preclusão, uma vez que podem ser impugnadas, em sede de preliminar, no momento da interposição do recurso inominado. Em situações excepcionais, contudo, a regra em comento revela-se totalmente inócua e hábil a acarretar às partes danos de difícil ou de incerta reparação, o que levou a doutrina e a jurisprudência a não adotarem tal princípio de forma absoluta. Destarte, quatro tipos de decisões costumam ser apontadas como hábeis a transpor a barreira da irrecorribilidade, quais sejam: a que (in) defere medidas de urgência; a que deixa de receber o recurso inominado; a relacionada aos efeitos em que o inominado é recebido; e as provenientes da execução. Tendo em vista a séria divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do remédio processual adequado para impugnar tais decisões, mostra-se imperioso o exame do agravo de instrumento, do mandado de segurança e da reclamação regimental, que são os meios comumente utilizados para alcançar esse propósito. Oportuno ainda refletir sobre o criticado entendimento esposado no RE 576.847/BA, em que o Pretório Excelso inclinou-se pela absoluta inviabilidade da impugnação imediata de decisão interlocutória proveniente de Juizado Especial Cível Estadual.
- ItemO processo como garantia de acesso à saúde(Centro Tecnológico Brasileiro, 2013) Lima, Karla Santana; Não indicadoO acesso à justiça é disciplinado no artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Como garantia fundamental, o acesso à justiça encontra-se no rol de proteção dos direitos indispensáveis ao exercício da cidadania, de forma que capacita o homem na busca pelo exercício dos seus direitos. O processo judicial como instrumento de pacificação social na medida em que garante a materialização dos direitos fundamentais. Nesse sentido, o direito à saúde como direito social, inserido no rol dos direitos fundamentais deve ser garantido e perseguido pela instrumentalização do processo. O direito à saúde tem status de direito fundamental de aplicação direta e eficácia plena. A omissão do Estado e a ineficiência na prestação do serviço de saúde pública deram início ao chamado processo de judicialização da saúde. Sob o argumento de escassez de recursos, ofensa ao princípio da separação dos poderes e interferência nas políticas públicas, os poderes executivo e legislativo reclamam da atuação do judiciário nas decisões que determinam ações positivas no tocante à prestações do serviço de saúde. Por outro lado, o judiciário detém a responsabilidade de garantir o livre acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição, além de ter dever assegurar à sociedade a fruição das liberdades públicas. O presente trabalho visa analisar o fenômeno do acesso à justiça, a instrumentalização do processo como meio de alcance da tutela jurisdicional. Pretende também, fazer um breve estudo sobre as políticas públicas e a problemática da atuação judicial na efetivação dos direitos à saúde.