Escola de Formação Judiciária
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Navegando Escola de Formação Judiciária por Autor "Alves, Juliano Vieira"
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- ItemAborto de anencéfalos: ativismo judicial em contraposição ao direito fundamental à vida?(Escola da Magistratura do Distrito Federal, 2014-09) Barros, Wesley Roque; Alves, Juliano VieiraO aborto é causa de muita polêmica no mundo atual, apesar de sua prática ser constatada desde os tempos mais remotos. No Brasil, até o ano de 2012, eram permitidas apenas duas hipóteses de práticas abortivas: para salvar a vida da gestante e, em caso de estupro. Todas as outras formas de aborto são consideradas pela legislação brasileira como criminosas. Porém, mesmo com toda a legislação vigente e diante dos debates acerca da matéria, em 2012, o STF incluiu no rol de hipóteses em que ele pode ser praticado, a permissividade para aborto de anencéfalos, que são aqueles que não apresentam os hemisférios cerebrais e córtex, o que, in casu, impossibilita a vida extrauterina. No entanto, apesar de muitas divergências doutrinárias, outros setores da sociedade brasileira e grandes juristas enquadram a decisão do Supremo no chamado “ativismo judicial”, classificando tal pretensão de aborto eugênico – aquele destinado a eliminar nascituros por motivos de sexo, raça, cor, presença de anomalias, etc. – por valorarem o direito à vida como absoluto, aduzindo que o anencéfalo, mesmo diante da anomalia, é ser humano, possui vida e deve ser tutelado pelo Direito como qualquer outro. Ainda alertam dos prejuízos que o mau uso da atividade jurisdicional pode acarretar na ordem jurídica e social brasileira.
- ItemO princípio da subsidiariedade e a sua incorporação na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988(Escola da Magistratura do Distrito Federal, 2013-01) Feijão, Evando Lopes; Alves, Juliano VieiraA presente monografia adota o seguinte plano de trabalho. Em um primeiro momento, realiza-se uma explanação generalizada acerca do Princípio da Subsidiariedade, com menção especial aos precedentes históricos que contribuíram para o seu fortalecimento; evolução histórica da ideia de subsidiariedade; características; conceito; as ideias irradiantes do princípio; e aplicabilidade, com ênfase no Federalismo e na União Européia. Em seguida, adentrará no cerne do propósito máximo estabelecido: saber se o Princípio da Subsidiariedade foi recepcionado pela Constituição Republicana Brasileira de 1988, mormente no que atine à divisão das competências entre os seus entes federativos.
- ItemTeoria da transcendência dos motivos determinantes no controle difuso e o Senado Federal(Escola da Magistratura do Distrito Federal, 2012) Castro, Diorgenis Real; Alves, Juliano VieiraO Brasil possui uma Constituição formal, rígida e escrita o que lhe possibilita um controle das normas infraconstitucionais. Em nosso país reina o controle jurisdicional concentrado e difuso. O controle concentrado tem como característica atingir a todas as pessoas indiscriminadamente com seus efeitos erga omnes, vinculante e ex tunc ao contrário do controle difuso, que tem seus efeitos aplicados somente interpartes. Em 1999, o legislador, por meio de lei, possibilitou que o STF no controle concentrado pudesse modular os efeitos de suas decisões sempre que houvesse interesse público e afronta à segurança jurídica. Ocorre que agora, o Supremo Tribunal Federal, por meio de mutação constitucional está utilizando o mesmo procedimento do controle concentrado no controle difuso, a dita Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes. Nesta pesquisa traremos dos precedentes do STF que mostram o uso desta teoria no controle difuso que acaba por atropelar a competência do Senado Federal, competência esta estipulada no artigo 52, X da Constituição Federal, em que diz que o Senado por meio de resolução é o responsável para impor o efeito erga omnes na decisão do Supremo e também falaremos das evoluções legislativas. O grande avanço desta teoria pode gerar algumas dúvidas a respeito de sua implementação com a normativa atual, esvaziando o papel do Senado Federal.